ACONTECENDO NO ESPÍRITO SANTO

segunda-feira, 23 de junho de 2025

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segunda-feira, 23 de junho de 2025

Crime hediondo não justifica negativa de livramento condicional

Crime hediondo não impede a concessão de livramento condicional

A gravidade de um crime, mesmo sendo considerado hediondo, não é suficiente para justificar a negativa do livramento condicional. Essa orientação foi estabelecida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao acatar o recurso de um homem que cumpria pena por crimes considerados graves e buscava a progressão de regime.

Detalhes do caso

O réu foi condenado a 41 anos e dez meses de prisão por homicídio, roubo, estupro e porte de arma de uso restrito. Ele cumpriu 58% da pena e manteve bom comportamento desde que passou para o regime aberto em 2021. Em julho de 2024, atingiu o tempo necessário para solicitar a liberdade condicional.

Decisão inicial e apelação

O pedido de progressão de regime foi negado na primeira instância, com o juiz alegando que o benefício não poderia ser concedido devido à natureza dos crimes e às faltas graves cometidas durante o cumprimento da pena. A defesa recorreu, sustentando que o réu atendia todos os critérios para a liberação.

Posicionamento do Tribunal de Justiça

Os desembargadores entenderam que as razões do juiz eram contrárias ao artigo 83 do Código Penal. They pointed out that behaviors in 2006, classified as faltas graves, não têm efeitos permanentes e que a decisão do juiz contrariava o princípio da razoabilidade. Assim, o recurso foi provido, reconhecendo que todos os requisitos do artigo 83 do Código Penal foram atendidos.

Participação da defesa pública

O caso contou com a atuação do defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton.

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